quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Mais Uma Vitória de Nosso Movimento Pela Mudança contra as perseguições do Governo a Áureo Cisneiros!!

O Movimento Pela Mudança, na Luta pela valorização dos Policiais Civis!!

       A nossa assessoria jurídica, Campos e Delano advogados associados, especialista em Direito Sindical, Administrativo e Trabalhista e que apoia os Policiais Civis, consegue mais uma brilhante vitória contra as perseguições que Áureo Cisneiros está tendo por continuar a luta por melhores salários e condições de trabalho para todos. Observem a decisão justa do Juiz Severino Rodrigues:

PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE PERNAMBUCO
COMARCA DE MACAPARANA
         
Processo n.º 0000558-30.2012.8.17.0930
Natureza: Mandado de Segurança
Impetrante: ÁUREO CISNEIROS LUNA FILHO
Impetrado: ROMMEL RICARDO RÕMULO CAMINHA LIMA
                  
                  
                     DECISÃO
                  
                     Vistos, etc...
                     
                     Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto contra ato do Delegado de Polícia em exercício cumulativo na Delegacia desta Comarca, o Bel. Rommel Ricardo Rômulo Caminha Lima.
                     
                     Para tanto, alega o impetrante, servidor público do Estado de Pernambuco, ocupando cargo efetivo de Agente de Polícia Civil, provido por meio de concurso público, haver sido prejudicado em face da mudança da escala de serviço 2X6 (dois dias de trabalho por seis dias de folga), escala, essa, que sempre cumpriu desde sua admissão no referido cargo, mediante ato imotivado do Sr. Delegado de Polícia, passando a cumprir uma jornada diária de oito horas de segunda a sexta-feira, tudo em retaliação por haver, o impetrante, aderido a movimento paredista. Aduz, ainda, que em seu lugar fora designado outro agente de polícia, sendo que o mesmo é lotado na Delegacia da Comarca de Timbáuba-PE.
                     
                     Juntou documentos - fls. 13/22.
                     
                     Pleiteou liminar no sentido de que sejam sustados os efeitos do ato que o alterou sua escala de trabalho, pugnando, no mérito, pela concessão da segurança.
                     
                     É o relatório. Decido.
                     
                     Inicialmente, defiro a gratuidade processual, a teor do art.4º da Lei 1.060/50.
                     
                     
Passo a analisar o pedido de medida liminar.
                     
                     Determina a Lei 12.016/2009, art.7º, inciso III, que a medida liminar será concedida quando relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se concedida ao final.No dizer do mestre Hely Lopes Meyrelles1, verbis:

"Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora" (grifo nosso).
                     
                     Assim, são requisitos inerentes às liminares concedidas em mandados de segurança o fumus boni iures, ou seja, a plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, o risco relativo à demora do julgamento de demanda.
                     
                     Ademais, mister que a pretensão do autor esteja amparada por direito liquido e certo, bem como seja estribada em prova pré-constituída.
                     
                     Não há como se olvidar da premente e imperiosa necessidade de fundamentação dos atos administrativos, inclusive discricionários. É esse o entendimento adotado pela doutrina, bem como pela jurisprudência mais avançada. Nesse sentido o acórdão do Superior Tribunal de Justiça a 
seguir transcrito:
                     
                     
RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos 
administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "ex officio", para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15459/MG (2002/0143588-5), 6ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Medina. j. 19.04.2005, unânime, DJ 16.05.2005)
                     
                     Nesse mesmo sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito, cuja relatoria coube à eminente Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto:
                     
MANDADO DE SEGURANÇA - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR - MOTIVAÇÃO - ILEGALIDADE CONSTATADA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O servidor público não tem direito a inamovibilidade, podendo a Administração Pública, visando o interesse público, alterar seu horário de trabalho, devendo, contudo, o ato ser devidamente motivado, além de ser observada a forma estabelecida por lei, sob pena de ilegalidade (Remessa Ex Officio nº 1.0012.06.005202-9/001, 8ª Câmara Cível do TJMG, Rel.ª Des.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO. j. 09.08.2007, DJ 13.09.2007)

                     Assim, a motivação do ato é requisito indispensável de validade.
                     
                     A plausibilidade do direito invocado encontra-se demonstrada por meio de cópia do ato, constante na fls. 20/21.
                     
                     Inafastável o entendimento que a não concessão da medida neste momento, imporá ao impetrante um prejuízo emocional e profissional de difícil reparação, impondo-se a concessão da liminar como medida de Direito e Justiça, com o fim de possibilitar o aguardo de uma decisão de mérito sem maiores danos emocionais, principalmente no que tange ao princípio da unidade familiar, elemento básico à dignidade humana, nos termos do art.1º, inciso III da Constituição Federal.
                     
                     Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de greve dos servidores públicos que, mesmo previsto na Constituição Federal de 1988, nunca foi disciplinado por legislação específica. Desta feita, a mais alta corte do Judiciário declarou que o Congresso foi omisso porque, durante os últimos 19 anos, não tratou do tema. 
                     
                     Nesse diapasão, não pode o impetrante ser prejudicando por ter exercido um direito garantido na Carta Magna, sendo do meu conhecimento, inclusive, que o coacto foi transferido para a Delegacia da Cidade de Itaíba-PE, lavando a crer, em sede de juízo perfunctório, que houve retaliação por ter o impetrante participado do movimento paredista. 
                     
                     Assim presentes os pressupostos exigidos, sendo relevante o fundamento de controvérsia, DEFIRO A LIMINAR, determinando a suspensão do ato, o que faço com fulcro no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, devendo o coacto retornar a sua escala originaria, qual seja, 2X6 (dois dias de trabalho por seis de folga), no prazo de 72 hs, sob pena de responder por crime de desobediência, nos termos do art.26 da Lei 12.016/2009. 
                     
                     Determino seja notificada a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
                     
                     Dê-se ciência ao órgão de representação Judicial da pessoa jurídica interessada.
                     
                     Após, vista ao Ministério Público, independente de nova conclusão.
                     
                     Publique-se. Intime-se.
                     
                     Macaparana, 14 de setembro de 2012.
                                          
                     
Severino Rodrigues de Sousa
Juiz de Direito

1 Mandado de Segurança/Hely  Lopes  Meirelles.29ª. ed.;  Malheiros Editores Ltda - São Paulo -  SP: 05.2006, pág.81.
??

             O nosso Movimento disponibiliza a assessoria jurídica contra as perseguições e na luta pelos direitos dos trabalhadores policiais civis.

         O Movimento Pela Mudança reitera o compromisso na luta por melhores salários e condições de trabalho na PCPE.

Contatos- 81-9950-29-53/ 81-9874-1622/ 81- 8874-5646

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Olá! Ficaremos agradecidos se você deixar seu comentário. Lembre-se de manter um bom nível nas suas considerações.Não cercearemos o direito à opinião, mas excluiremos comentários que faltem com o respeito e extrapolem a legalidade. Obrigado!