quinta-feira, 15 de novembro de 2012

DECISÃO DO SUPREMO DETERMINA A VOLTA A ESCALA DE 24 X 96 HORAS AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE PERNAMBUCO





               A Suprema Corte determinou claramente a volta da escala 24 x  96 horas, ( Situação facto jurídica)  ou seja a escala já julgada pela Suprema Corte. Na decisão o Ministro Joaquim Barbosa solicita informações ao Estado se a liminar foi realmente cumprida. Esta denúncia de não cumprimento foi dada por informação através de petição do SINDASP (Denúncia). Caso a informação for negativa ficará a critério do Ministro do Supremo o que será feito.

Veja a decisão na íntegra:
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.657 PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S) :ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
AGDO.(A/S) :SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SINDASP/PE
ADV.(A/S) :CLOVIS EDUARDO GOMES DE MORAIS
DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida
pelo ministro Cezar Peluso, cujo teor é o seguinte:
“Decisão: 1. Trata-se de reclamação constitucional, com
pedido de medida liminar, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes
e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de
Pernambuco - Sindasp/PE, com fundamento no art. 102, I, l , da
Constituição da República, em face de novo ato administrativo
normativo editado pela Secretaria Executiva de Ressocialização
do Estado de Pernambuco -, Portaria SERES nº 655/2011 , de
14.12.2011.
A Portaria SERES nº 655/2011 , ora questionada,
estabelece carga horária média de 42 horas semanais,
trabalhadas em regime de revezamento para os servidores do
Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária lotados nos setores
que necessitam de vigilância 24 (vinte e quatro) horas por dia,
cumpridas em sete plantões mensais.
Nesse sentido, em longas e confusas alegações sustenta,
em síntese, o reclamante, que, para alcançar o número de
plantões mensais estabelecidos pela portaria impugnada, a
escala de serviço seria a de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho
por 72 (setenta e duas) horas de descanso, totalizando 48
(quarenta e oito) horas semanais, o que violaria tanto o limite
constitucional máximo de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais de jornada de trabalho, fixadas pela Constituição da
República (CF, arts. 7º, XIII, c/c 39, § 3º), como, também, o
direito às 96 (noventa e seis) horas de descanso entre jornadas, o
qual teria sido reconhecido no mandado de segurança

RCL 13.657 AGR / PE
impetrado no Tribunal de origem com essa finalidade.
Aduz, por fim, que a determinação de plantões mensais,
com jornada de serviço calculada pela média de horas semanais
trabalhadas, ofende o decidido no RE nº 425.975-AgR (Rel. Min.
CARLOS VELLOSO , DJ de 16.12.2005), com idênticas partes e
causa de pedir remota, e onde esta Corte manteve acórdão que,
proferido em mandado de segurança, impetrado no Tribunal de
origem, anulou, por incompatibilidade com a norma
constitucional invocada (arts. 7º, XIII, c/c 39, § 3º), anterior
Portaria daquela Secretaria de Estado que estabelecia,
expressamente, escala de trabalho em regime de 24 (vinte e
quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de
descanso, e reconheceu, a esses servidores estaduais, direito à
jornada de trabalho no limite semanal de 44 (quarenta e quatro)
horas.
2. É caso de liminar.
Com efeito, esta Corte, no julgamento do RE nº 425.975-
AgR (Rel. Min. CARLOS VELLOSO , DJ de 16.12.2005), negou
seguimento ao recurso, sob o fundamento de que, de fato,
conforme o sistema estabelecido pela Constituição de 1988, a
majoração da jornada de trabalho semanal para além do limite previsto
no art. 7º, XIII, somente poderá ocorrer em hipóteses excepcionais,
nenhuma delas verificadas no presente caso, e, confirmou, por
conseguinte, a decisão do Tribunal de Justiça local que decidiu
pela ilegalidade do ato administrativo que estabeleceu a fixação da
escala de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72
(setenta e duas) horas de descanso, significando 48 (quarenta e oito)
horas semanais de atividade, o que supera o máximo de 44 (quarenta e
quatro) horas permitido constitucionalmente (fls. 113-122) [do RE nº
425.975].
A leitura dos documentos acostados pelo reclamante
evidenciam que:
a) a legislação estadual (Lei nº 11.580/98), da qual o ato
administrativo questionado retiraria seu fundamento de
validade, estabelece, no anexo II, carga horária semanal de 44
(quarenta e quatro) horas;

RCL 13.657 AGR / PE
b) desde outubro de 2009, a Secretaria Executiva de
Ressocialização do Estado de Pernambuco respeitava o
cumprimento da escala de serviço com jornada laboral de 24
(vinte e quatro) horas de trabalho por 96 (noventa e seis) horas
de descanso, por força, até, da decisão proferida no mandado
de segurança que fora objeto do recurso extraordinário julgado
nesta Corte;
c) em setembro de 2011, aquela Secretaria de Estado, com
o intuito de modificar a escala de plantão até então praticada
(24x96), requereu parecer técnico acerca de duas alternativas
que apresentou, das quais uma restabelecia o regime de
revezamento 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72
(setenta e duas) horas de descanso, opção implicitamente
adotada pela Portaria objeto desta impugnação, ao determinar 7
(sete) plantões mensais de 24 (vinte e quatro) horas e;
d) a Portaria SERES nº 655/2011 , ora questionada,
encontra-se em vigor desde 14 de dezembro de 2011.
Logo, vê-se que o deferimento da medida liminar
pleiteada manterá situação fático-jurídica observada até
dezembro de 2011. Mas o indeferimento poderá gerar o perigo
de dano inverso, pois os servidores lotados nas áreas de
vigilância 24 (vinte e quatro) horas por dia, para alcançar os
sete plantões mensais, estariam comprometendo a saúde no
desempenho da função, ao trabalhar em regime de
sobrejornada.
Nesse quadro, vislumbro presentes a razoabilidade
jurídica do pedido e a urgência do provimento liminar, diante,
também, do dever funcional a que estão submetidos esses
servidores estaduais alcançados pela nova carga horária de
serviço, pois, ainda que estabelecida em desacordo com
eventuais direitos a eles garantidos, a jornada laboral alterada é
fixada por ato administrativo revestido de presunção de
legalidade, autoexecutoriedade e coercibilidade, e cuja
desobediência, posto justificada pela decisão do RE nº 425.975-
AgR , poderá acarretar-lhes graves sanções.
É o que basta neste juízo prévio.

RCL 13.657 AGR / PE
3. Do exposto, defiro o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos da Portaria SERES nº 655/2011 , de 14.12.2011, da Secretaria Executiva de Ressocialização do Estado de Pernambuco, quanto ao estabelecimento de sete plantões mensais de 24 (vinte e quatro) horas (item I), na escala de trabalho em regime de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso, até o julgamento final desta reclamação (arts. 14, I, da Lei 8.038/90 e 157 do RISTF). Comunique-se, com urgência. Solicitem-se informações à autoridade prolatora do ato impugnado. Após, dê-se vista à PGR.

Publique-se.
 Int..”O Estado de Pernambuco alega que a referida “portaria não estabelece plantões de 24x72 e o item I da Portaria não estabelece regime que suplante o limite constitucional de 44 horas semanais”. Afirma que a “Portaria SERES 655/2011 foi fruto de Acordo Coletivo firmado pela ASPEPE – Associação dos Sistema de Penitenciário de Pernambuco, órgão representativo da categoria dos agentes de segurança penitenciária, com limitação de 42 horas semanais”.
Em síntese, argumenta que a mencionada portaria observa o decidido no RE 425.975. Por meio da petição 45.072/2012, o reclamante afirma que a decisão proferida na presente reclamação não foi cumprida. Em virtude da aposentadoria do Ministro Cezar Peluso, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 38, I do RISTF.

É o breve relato.

Decido.
A medida liminar foi apreciada e deferida pelo Relator do feito, em 15.08.2012. Nas razões do pedido de reconsideração não encontrei elementos suficientes à alteração do entendimento esposado pelo então Ministro Relator quando do deferimento da medida liminar, razão por que a mantenho por seus próprios fundamentos.

RCL 13.657 AGR / PE
Ante o exposto, cumpra-se a parte final da decisão de 15 de agosto de 2012, solicitando-se informações ao Estado de Pernambuco, que deve se manifestar, em especial, acerca do cumprimento da medida liminar, e, em seguida, encaminhando-se os autos ao procurador-geral da República.

Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente

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