terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Justiça confere a Áureo Cisneiros Decisão INÉDITA!




        O Governo de Pernambuco tentou prejudicar o Movimento pela Mudança. O objetivo é o de fazer com que, através de retaliações, o movimento enfraqueça, a começar pela tentativa de prejudicar Áureo Cisneiros. No entanto, de forma inédita na Polícia Civil de Pernambuco, o Juiz de Macaparana, profere decisão favorável ao retorno de Áureo na escala 2 dias de trabalho por 6 de folga, desfazendo a escala anterior imposta pelo Governo no intuito de impedir Áureo de mobilizar a categoria. NÃO VÃO NOS CALAR E A LUTA CONTINUA FIRME E FORTE

Decisão na íntegra:

0019954-67.2012.8.17.0000 (287582-3)

Descrição
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR
Data
09/11/2012 12:31
Fase
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO


3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 19954-67.2012.8.17.0000 (287582-3) AGRAVANTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO(S): AUREO CISNEIROS LUNA FILHO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuido de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz da Vara Única da Comarca de Macaparana - PE, nos autos do mandado de segurança nº. 0000558-30.2012.8.17.0930, que concedeu medida liminar requerida na inicial para determinar o retorno do Impetrante, agente de polícia civil, à sua escala originária de trabalho (2 dias de trabalho por seis dias de folga), no prazo de 72 horas, sob pena de responder por crime de desobediência, nos termos da Lei 12.016/2009. Áureo Cisneiros Luna Filho ajuizou mandado de segurança (26/35) contra o Bel. Rommel Ricardo Rômulo Caminha Lima alegando, em síntese, que é agente de polícia há quase nove anos, lotado na Delegacia do Município de Macaparana - PE, e sempre exerceu suas funções na escala de serviço de dois dias de trabalho por seis dias de folga. Afirmou que liderou o movimento grevista dos policiais civis e, ao final deste movimento, os policiais lotados na Delegacia de Macaparana voltaram a cumprir a escala de trabalho originária, 2x6, enquanto que a autoridade coatora determinou que ele exercesse jornada de trabalho de 8 horas por dia, de segunda à sexta, das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00. Alegou, ainda, que a determinação da autoridade coatora teve por objetivo prejudicar a sua vida funcional, pois o Impetrante mora em João Pessoa, como forma de punição pela sua atuação no movimento grevista. Ao final, requereu, inclusive liminarmente, fosse determinado à autoridade coatora o retorno do Impetrante à escala originariamente exercida, qual seja, 2x6, na Delegacia de Macaparana. O Juízo a quo proferiu decisão recorrida (fls. 48/50) concedendo a medida liminar requerida, a ser cumprida no prazo de 72 horas, sob pena de responder por crime de desobediência, nos termos da Lei 12.016/2009. Não satisfeito com esta decisão, o Estado de Pernambuco interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 2/23) alegando, como preliminar prejudicial de mérito, a perda do objeto do mandado de segurança. No mérito, alegou ter a administração pública revisado todos os atos de jornada especial de trabalho, não existindo mais a escala de dois dias de trabalho por seis dias de folga, sendo que, atualmente, somente o Impetrante exerce esta jornada de trabalho especial, e por força da decisão liminar proferida. Alegou ainda que inexiste direito adquirido à escala de trabalho para os servidores públicos. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender a decisão recorrida. Subsidiariamente, requereu a redução da escala de trabalho para 24 horas de serviço por 72 horas de descanso. No pedido, requereu o provimento do presente agravo de instrumento para anular a decisão recorrida. É o essencial a relatar. Decido acerca do pedido de suspensividade da decisão recorrida. DA PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. Alega o Estado de Pernambuco que o ato da escala de serviço que determinou ao Impetrante o cumprimento de escala de oito horas diárias de trabalho, de segunda a sexta-feira, referia-se ao mês de agosto de 2012, assim, já teria ocorrido a perda do objeto do mandado de segurança. Analisando os autos, verifico que o mandado de segurança tem por objeto seja determinado à autoridade coatora o retorno do impetrante à escala de trabalho de 2x6, anteriormente exercida, na delegacia de Macaparana, não fazendo, assim, qualquer referência para essa escala ser adotada somente no mês de agosto. Assim, não há como dizer que o mandado de segurança tenha perdido o seu objeto. Nestes termos, em um juízo de cognição sumária, REJEITO, neste momento, a preliminar de prejudicial de mérito por perda do objeto do mandado de segurança suscitada pelo Estado de Pernambuco. DO REQUERIMENTO DE SUSPENSIVIDADE Inicialmente, é necessário ressaltar possuir o Relator, em sede de agravo de instrumento, a faculdade de conceder efeito suspensivo à decisão recorrida, até pronunciamento definitivo da câmara, naquelas hipóteses constantes do art. 5581 do Código de Processo Civil. Para a concessão da suspensividade, cumpre ao recorrente, em regra, demonstrar a presença do perigo de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação. No caso, a decisão recorrida determinou que o Impetrante não obedeça à escala de trabalho de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, determinada pelo Delegado de Polícia, mas, sim, que cumpra a escala de trabalho de dois dias de folga por seis dias de trabalho. Analisando os autos, verifico nos documentos acostados aos autos, fls. 38/45, que a escala de dois dias de trabalho por seis dias de folga é uma praxe da Delegacia de Macaparana, de forma que nos meses de junho e julho de 2012 os quatro agentes de polícia lotados na delegacia obedeciam a este regime de plantão. Assim, em um juízo de cognição sumária, percebe-se que a decisão recorrida proferida pelo Juízo a quo não é capaz de lesionar gravemente o Estado de Pernambuco, muito menos ser de difícil reparação. Desta feita, ante a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar, indefiro a suspensividade. Com o processamento do presente recurso, dissipar-se-ão as dúvidas acerca das preliminares suscitadas e do mérito recursal. Determino ainda a intimação da agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça em matéria cível, para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. Recife, 19 de outubro de 2012. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator 1 Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. ?? ?? ?? ?? ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Antenor Cardoso Soares Junior 1 13


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Olá! Ficaremos agradecidos se você deixar seu comentário. Lembre-se de manter um bom nível nas suas considerações.Não cercearemos o direito à opinião, mas excluiremos comentários que faltem com o respeito e extrapolem a legalidade. Obrigado!