segunda-feira, 12 de agosto de 2013

JUSTIÇA ISENTA JUÍZES DE DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA NAS FÉRIAS



       A Justiça Federal decidiu que os juízes federais estão ISENTOS do desconto de imposto de renda (27,5%) sobre o adicional de um terço de férias. A medida atende à ação movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em nome de centenas de magistrados.

      A entidade de classe pediu afastamento da incidência do tributo sob argumento de que o terço constitucional de férias "constitui parcela com evidente caráter indenizatório".

      Todos os trabalhadores estão sujeitos à cobrança, desde que não isentos - os que ganham abaixo do patamar mínimo.

       A sentença que livra os magistrados foi decretada dia 13 de junho pela juíza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, substituta da 17.ª Vara Federal em Brasília. Em comunicado interno, a Ajufe informou os magistrados arrolados no processo de que o desconto já foi suspenso a partir da folha de pagamento de junho.

       A juíza amparou sua decisão em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Concluo que o adicional de férias tem natureza indenizatória, forte no entendimento da Primeira Seção do STJ e da Segunda Turma do STF, não havendo, pois, falar-se em acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do imposto de renda."

       Ela condenou a União a "restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as parcelas referentes ao terço constitucional de férias, com correção monetária e juros de mora".

       A conta sobre o montante a ser levantado pelos magistrados será realizada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - usado para a correção de valores devidos em ações judiciais, incluindo índices e períodos -, "observada a prescrição quinquenal".

       Na ação, a Ajufe observou que "o STF, examinando situações bastante similares à espécie, firmou orientação de que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço de férias porquanto se cuida de parcela que não integra a remuneração do trabalhador, revestindo-se de conteúdo indenizatório".

       A União argumentou que qualquer valor pago a pessoa física "em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o salário de contribuição e, consequentemente, sujeita-se à incidência de contribuições previdenciárias respectivas". A União considera que o período de férias gozadas é considerado tempo de serviço.

        A juíza ponderou que o caso dos autos se refere à incidência de imposto de renda e não de contribuição previdência. "Entretanto, não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba transmude-se a depender do tributo em questão."

        O presidente da Ajufe, desembargador Nino Toldo, disse que "a decisão apenas aplica a jurisprudência do STJ sobre o tema". "Trata-se de um direito que já foi reconhecido para outros servidores públicos e empregados celetistas".

Fonte: Site do “O Estado de São Paulo’.
Jornalista: Fausto Macedo

      Essa vitória da magistratura federal deve ser a porta para a vitória de outras categorias e de cidadãos isoladamente. Os juízes não conseguiram algo na surdina. Foram vitoriosos em um processo judicial transparente. Façamos todos a mesma coisa.. O nosso Movimento Pela Mudança também irá impetrar essa ação para todos os Policiais Civis de Pernambuco, inclusive, retroativo aos cincos anos, seguindo os Juízes Federais. Essa é uma vitória da magistratura federal cujo argumento pode servir a todo trabalhador brasileiro.


Movimento Pela Mudança, na Luta pelos Direitos dos Policiais Civis de Pernambuco!

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